Calculo Previdenciario

STJ vai julgar pedido de uniformização sobre renda inicial de aposentadoria PUIL 810

Farei um breve resumo para melhor entendimento: O Direito ao Melhor Benefício é uma consequência da garantia ao direito adquirido no direito previdenciário. Ele abre diversas oportunidades de revisão.

Descomplicando, o direito adquirido é espécie de direito que foi definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa, e não importa se ele já consumado (realizado) ou não. É um direito garantido pela Constituição Federal, veja: CF, Art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Enunciado 5 do CRPS. A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

Foi este o entendimento da TNU  (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), que em seu voto concedeu a segurado da Previdência Social (INSS),  que a atualização dos salários de contribuição deve ser realizado até o mês anterior à data de início do benefício previdenciário, aumentando a RMI (Remuneração Média Inicial), ou seja, o quanto o beneficiário/segurado irá receber em sua aposentadoria.

E não apenas até a data em que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo, portanto, inadequada a metodologia de cálculo da Renda Mensal Inicial prevista no parágrafo único do art. 187 do Regulamento da Previdência Social, decreto 3.048/99.

Por tudo isso, é evidente que o benefício previdenciário deverá ser calculado do modo mais vantajoso! Tomara que este seja o entendimento do STJ.

Segue para analise:

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin admitiu um pedido de uniformização de interpretação de lei a respeito da sistemática utilizada para apurar a renda média inicial de benefício concedido pelo INSS.

O pedido do INSS foi formulado após decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que negou a pretensão da autarquia.

A TNU afirmou que a decisão atacada estava de acordo com o entendimento das turmas recursais, segundo a qual, a atualização dos salários de contribuição é feita até o mês anterior à data do benefício, e não apenas até a data em que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão.

De acordo com a TNU, é inadequada a metodologia de cálculo da renda mensal inicial prevista no parágrafo único do artigo 187 do Regulamento da Previdência Social, previsto no Decreto 3.048/99.

No pedido de uniformização dirigido ao STJ, o INSS citou jurisprudência do tribunal no sentido da aplicabilidade do artigo 187 para fins de cálculo da renda média inicial.

Legislação vigente

O INSS afirmou que a renda média inicial do benefício deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário – no caso, a regra do artigo 187 do Decreto 3.048/99.

O ministro Herman Benjamin destacou que, conforme apontado pelo INSS, há divergência do entendimento da TNU com julgado da Segunda Turma do STJ. Segundo o ministro, a divergência justifica o processamento do pedido de uniformização.

O ministro comunicou a decisão ao presidente da TNU e aos presidentes das turmas recursais, abrindo vista para o Ministério Público Federal. Posteriormente, o mérito do pedido será julgado pelos ministros da Primeira Seção do STJ.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
PUIL 810

FONTE: STJ

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