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Benefício Previdenciário de Auxílio-reclusão de acordo com a MP 871/2019

Benefício Previdenciário de Auxílio-reclusão de acordo com a MP 871/2019:

Talvez seja um dos benefícios previdenciários mais polêmicos, que gera muitas dúvidas, controvérsias e lendas urbanas.

Diante disso, falaremos sobre o benefício de auxílio–reclusão, tentaremos abordar todas as hipóteses para melhor compreensão daqueles que tem dúvida acerca deste tema.

Espero que seja útil a leitura!

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes (familiares) do segurado (aquele que contribuiu para a previdência social) de baixa renda, ou seja, no valor de até R$ 1.364,43 em regra. Neste artigo, explicaremos de forma clara sobre este benefício em detalhes.

“O criminoso, recolhido à prisão, por mais deprimente e dolorosa que seja sua posição, fica sob a responsabilidade do Estado.

Mas seus familiares perdem o apoio econômico que o segurado lhes dava e, muitas vezes, como se fossem os verdadeiros culpados, sofrem a condenação injusta de gravíssima dificuldade.  

Inspirado por essas  idéias, desde o início da década de 1930, isto é, no dealbar da fase de criação, no Brasil, dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, nosso legislador teve o cuidado de enfrentar o problema e atribuir ao sistema de Previdência Social o ônus de amparar, naquela contingência, os dependentes do seguro detento ou recluso”. (RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social, 2. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 214).

 

  • O QUE É O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO?

 

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda, conforme Constituição Federal de 1988,  artigo 201, inciso IV.

 

Tal benefício, esta regulamentado na Lei de Benefícios Previdenciários lei 8.213/91; no Decreto 3.048/99; pela IN (Instrução Normativa) 77/2015 e a Lei 10.666/03, em seu artigo 2º, parágrafo §1º.

 

É um benefício muito similar à pensão por morte, que também é um benefício previdenciário. Assim sendo, o benefício é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebe remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

 

O Regime Geral de Previdência Social abarca a grande maioria dos trabalhadores, vinculados a uma empresa ou não, exceto servidores públicos efetivos e militares vinculados aos Regimes Próprios.

 

No Brasil, todos os que exercem atividade laborativa remunerada serão obrigados a se filiar e contribuir com o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) do INSS. Aqueles que não trabalham, também poderão ingressar no regime geral de previdência social, na condição de segurados facultativos, como por exemplo, as donas de casa, ou estagiários.

 

Hoje em nosso país, temos o regime de caráter contributivo, que é a cobertura previdenciária que pressupõe o pagamento de contribuições do segurado para o custeio do sistema.

 

E quem contribui para o sistema contributivo de repartição?

 

TODOS nós, direta ou indiretamente em razão do princípio constitucional da solidariedade.

 

Assim sendo somente tem direito aquele que CONTRIBUI/CONTRIBUIU que terá a condição de segurado, e se cumprida às respectivas carências (MP 871/2019) de 24 meses.

 

Portanto o Estado não esta fazendo um favor para o segurado, até porque o auxílio-reclusão não é pago ao segurado, mas sim para a sua família.

 

A Constituição Federal em seu artigo 201 dispõe sobre as coberturas previdenciárias no RGPS:

 

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º”.

 

Quem são os segurados?

 

Os segurados são divididos em obrigatórios e facultativos.

São segurados obrigatórios (empregado celetista, trabalhador avulso, empregado doméstico, segurado especial e o contribuinte individual), que são aquelas pessoas filiadas ao sistema de modo compulsório, a partir do momento que exercem atividade remunerada, conforme dicção do artigo 11, da Lei 8.213/91.

Já os segurados facultativos (dona de casa, o estudante, o brasileiro que acompanha o cônjuge para o exterior quando este presta serviço, aquele que deixou de ser segurado obrigatório, sindico de condomínio…) são aqueles que facultativamente filiam-se junto a Previdência Social.

 

  • MAS O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO É BENEFÍCIO QUE PRIVILÉGIA CRIMINOSO?

 

Bem, este é, como dito anteriormente, o benefício mais polêmico já visto! Mas por quê? Ora, é difícil para a sociedade entender que o benefício de auxílio reclusão não é um favor/caridade dado pelo Estado, mas sim um benefício previdenciário, pois o preso (segurado) contribuiu/contribui para a Previdência Social.

 

Importante referir que o benefício não foi criado pelos últimos governos (não estamos levantando nenhuma bandeira), mas a história diz que o auxílio-reclusão foi criado em 1960 (Governo de Jânio Quadros) pela Lei 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social). Hoje sua previsão legal esta entabulada na Lei 8.213/91.

 

Outro detalhe importante é de que o benefício não é pago para o preso, mas sim para os seus familiares (cônjuge, filhos menores, dependentes do preso). Portanto, o preso não recebe para ficar preso, mas sim quando estava em liberdade, contribuía para o INSS.

 

 

  • Com o advento da MP 871 de janeiro de 2019

 

O preso segurado, agora deverá cumprir o mínimo de carência de 24 (vinte quatro) meses, assim sendo, será necessário que o segurado tenha, no mínimo, recolhido 24 contribuições previdenciárias, para que seus familiares tenham direito ao benefício.

 Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(…)

IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. 

 

  • QUAIS SÃO OS BENEFICIÁRIOS/DEPENDENTES:

 

Um dos maiores princípios constitucionais é o da Dignidade da Pessoa Humana, com previsão no art. 5º, XLV, da CF/88, que assim dispõe:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III. a dignidade da pessoa humana; (…).

 

Outro artigo da Constituição Federal importante para abordar é a proteção à família. O constituinte originário tutelou fortemente a família, e dedicou um capítulo para esta instituição tão antiga e sagrada. Segue o dispositivo que observa esta máxima:

 

CAPÍTULO VII

 

Da família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso.

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

  • 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

 

II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

 

Para o Direito Previdenciário são as pessoas que fazem jus ao benefício previdenciário, seja ele qual for.

 

O entendimento do INSS, bem como a doutrina majoritária traz o rol de beneficiários. Importante referir que este rol é taxativo. Mas, o artigo 16, da Lei de Benefícios estende a condição de dependente para algumas outras pessoas,  de forma especifica.

 

Portanto, podemos relacionar os dependentes de 1ª, 2ª e 3ª classe, pois há uma hierarquia de classe. Sendo assim, uma classe anterior exclui os dependentes da próxima classe.

 

Vamos lá:

 

1ª Classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, do segurado, cônjuge ou companheiro;

 

2ª Classe: pais do segurado;

 

3ª Classe: irmãos do segurado, não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tem deficiência mental ou deficiência grave.

 

Somente os dependentes de 1ª classe tem em seu favor a presunção absoluta de dependência econômica em relação ao segurado falecido ou recolhido  a prisão. Sendo assim, os dependentes de 2ª e 3ª classe devem comprovar a dependência econômica em relação ao segurado.

 

A jurisprudência majoritária tem entendido que ex-cônjuge/ex-companheiro que dependiam do segurado financeiramente (segurado falecido ou recolhido à prisão), também tem direito ao benefício.

 

  • QUAL O VALOR DEVIDO DESTE BENEFÍCO – O QUE É FATO OU FAKE?

 

 

Gostaríamos de esclarecer algo muito importante para os  leitores: FAKE: NÃO EXISTE PRESO QUE GANHE OU GANHOU R$4.000,00 (quatro mil reais) de auxílio-reclusão, ok!?

 

Há uns meses atrás foi veiculado na mídia um vídeo, onde o preso/detento estava sendo entrevistado por alguém (não apareceu quem estava filmando), que o questionava sobre o valor que este recebia de benefício de auxílio-reclusão! Gerando um repúdio social avassalador.

 

Felizmente aquele vídeo é FAKE, pois existem regras claras que estipulam o teto para recebimento deste benefício.

 

EXPLICANDO:

 

A Emenda de nº20/98 em seu artigo 13, bem como o Decreto 3.048/99 – conceituam o que é Segurado de Baixa Renda.

Assim sendo, naquela época o benefício de auxílio-reclusão era concedido para os dependentes somente se a renda bruta mensal do segurado (art. 201IVCF) fosse inferior a R$360,00 (trezentos de sessenta reais), que eram corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários do regime geral de previdência social.

 

Observação: No caso da questão da renda bruta, esta deveria ser a do segurado ou a renda dos dependentes do segurado?. O STF apreciou esta questão em sede de repercussão geral e decidiu que a renda considerada é realmente a do segurado, e não do (s) dependente (s) (RE 587.365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-084 08.05.2009).

 

“CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO RECUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE A RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DE DO AUXÍLIO-RECLUSÃO DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCURSÃO GERAL. RECONHECIDA”.  

 

E ainda, o benefício de auxílio-reclusão não é cumulativo. Sendo assim, o segurado não poderá receber cumulativamente outros benefícios, tais como: auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, caso seus dependentes estejam em gozo do auxílio-reclusão.????????? Ou seja, deverá optar pelo melhor benefício. Conforme Decreto 3048/99, art.16.

 

O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)”.

 

O valor limite é reajustado periodicamente.

 

Em 2019 é R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Clique para ter acesso à tabela atualizada de valores aqui.

 

Muito importante:

 

O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão e somente em regime fechado, de acordo com a MP 871/2019, que assim diz:

“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Outro detalhe que vale referir novamente é o quesito BAIXA RENDA, que se refere à renda do segurado (aquele que tem vínculo com o INSS), e não a renda familiar.

 

  • SEGURADO RECLUSO QUE TRABALHA EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MP 871/2019:

 

Primeiramente, o que é pena privativa de liberdade?

 

É quando a pessoa que cometeu algum delito está presa, não podendo exercer o seu direito de liberdade. As penas privativas de liberdade se dividem em:

 

  1. Regime Semiaberto

 

  1. Regime Fechado (com a MP 871/2019).

 

O auxílio-reclusão teve uma alteração muito importante. Para que o benefício seja concedido aos familiares/depen dentes do Segurado recluso, este deve estar cumprindo sua pena regime fechado. Antes o benefício também era previsto aos dependentes do Segurado que cumpria sua pena em regime semiaberto.

 

O segurado recluso poderá trabalhar?

 

Bem, se o segurado estiver trabalhando/estudando para a remição da pena, a Lei de Execução Penal assim dispõe:

 

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

  • 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. […].

 

Ao segurado que exercer este benefício da LEP, seus beneficiários/dependentes não perderão o benefício de auxílio-reclusão, pois este, o apenado não esta auferindo renda, por isso, o benefício pago a seus dependentes não será cessado..

 

  • QUAIS SÃO OS REQUISITOS E DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

De acordo com o artigo 80, da Lei de Benefícios Previdenciários, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições do benefício de pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido a prisão, que não receber nenhuma remuneração da empresa, e, não estiver em gozo de nenhum outro benefício previdenciário.

 

O segurado deve ser de baixa renda, conforme tópico anterior.

 

O segurado deve ter sido recolhido à prisão.

 

QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS PARA O REQUERIMENTO:

 

  1. Certidão do efetivo recolhimento à prisão, emitido pela autoridade prisional;
  2. Declaração de permanência na condição de presidiário (a família beneficiária do auxílio-reclusão deve comprovar trimestralmente que o individuo permanece preso), art. 17 Art. 117, § 1º do Decreto 3.048/99;
  3. 116, §5º, Decreto 3.048/99. O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado. ou semi-aberto; (revogado).

 

Quando os documentos expedidos pela autoridade carcerária, com a finalidade de comprovar o regime carcerário, forem suficientes para a identificação do instituidor do benefício, não será exigido dos dependentes documentos de identificação do recluso.

 

  1. Documento com foto do solicitante;
  2. Certidão de casamento ou declaração de união estável (se o requerente for à companheira ou companheiro).

 

 

  • E EM CASO DE FUGA DO PRESO O QUE ACONTECE COM O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO QUE A FAMÍLIA RECEBE, SUSPENDE, EXTINGUE OU CANCELA?

 

O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

 

Em caso de fuga do preso o benefício será suspenso, assim sendo a entidade carcerária deverá comunicar a fuga imediatamente ao órgão pagador. Se houver recaptura do segurado, o auxílio-reclusão será restabelecido a contar desta data, desde que estejam mantidas as condições de segurado. Decreto 3.048/99, art. 117, §§ 1º, 2º.

 

Caso haja exercício de atividade laborativa (período da fuga), o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

 

  • DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

A IN 77/2015 do INSS/PRES, art. 394, diz quando há a cessação do benefício de auxílio-reclusão:

  1. Com a extinção da última cota individual – (até que o beneficiário seja dependente), ex: filho atinge a maioridade previdenciária de 21 anos;
  2. Se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso passar a receber aposentadoria;
  3. Pelo óbito do segurado ou beneficiário;
  4. Na data da soltura.

 

  • CONVERSÃO DO AUXÍLIO RECLUSÃO EM PENSÃO POR MORTE

 

Caso o segurado detido ou preso venha a falecer e se o auxílio reclusão estiver sendo pago para os dependentes do preso, este (o benefício) será automaticamente convertido em pensão por morte.

 

IMPORTANTE:

 

A conversão automática acontecerá somente se a família daquele segurado falecido estava em gozo de auxílio reclusão, em tese. Mas se o segurado (alta renda) morrer dentro da prisão, bem como estiver no período de graça, os seus familiares terão automaticamente direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, conforme previsão no decreto 3.048/99, inciso IV do art. 13.

 

  • QUAL É A DURAÇÃO DO AUXÍLIO- RECLUSÃO?

 

Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

 

Duração de 4 meses a contar da data da prisão:

 

  • Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;

 

  • Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;

 

Duração variável conforme a tabela abaixo:

 

  • Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 02 anos após o início do casamento ou da união estável;

 

  • Idade do dependente na data da prisão / Duração máxima do benefício ou cota menos de 21 (vinte e um) o benefício será de 3 (três) anos;

 

  • entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos / 6 (seis) anos;

 

  • entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos / 10 (dez) anos;

 

  • entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos / 15 (quinze) anos;

 

  • entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos / 20 (vinte) anos

 

  • a partir de 44 (quarenta e quatro) anos / Vitalício.

 

Para o cônjuge inválido ou com deficiência:

 

  • O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

 

Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito):

 

  • O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

 

MUITO IMPORTANTE:

 

Sobre a flexibilização do critério econômico para fins de benefício. Deve ser levado em consideração a finalidade da proteção social da previdência social:

 

A jurisprudência firmou entendimento no Recurso Especial Representativo da controvérsia n. 1.112.557/MG, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Beneficio Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, onde é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revelar a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado com critério de baixa renda.

 

  • ATENÇÃO:

 

Conclusão: O auxílio-reclusão não é um favor realizado pelo Estado (o preso não recebe por estar preso), mas sim, um direito do segurado que contribuiu, para a Previdência Social transferido para seus familiares/dependentes.

 

Gostou do texto? Recomende a leitura para outras pessoas, compartilhe, para que haja entendimento sobre este assunto tão polêmico.

 

Comente também! Mesmo se não gostou ou não concordou.

 

Para atingir um resultado maior e melhor, o assunto deve ser debatido e as opiniões trocadas.

 

Em caso de dúvida estamos à disposição para saná-las

 

 

FONTES:

 

Artigo originalmente publicado em: Auxílio-Reclusão – Loreiro, Zindulis & Micelin

 

Constituição Federal/88;

 

Emenda Constitucional 20/98;

 

Lei 8.213/91;

 

Decreto 3.048/99;

 

IN 77/2015;

 

Portaria MF Nº 8/2017;

 

Lei n. 3.807/6 – LOPS;

 

Lei 10.666/2003;

 

RUSSSOMANO, Mozard Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Previdência Social, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 214).

 

Sandra Zindulis Advogada no escritório Loreiro, Zindulis & Michelin, especialista em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário.

sandra@lzm.adv.br

 

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